
SOLENIZAÇÃO DO
MATRIMÔNIO
RUBRICAS GERAIS – MATRIMÔNIO
Na celebração cristã do casamento devem respeitar-se as leis da Igreja e do Estado, salvo na medida em que as últimas se oponham à Lei de Deus.
Um dos noivos, pelo menos, deverá ser cristão batizado.
Se algum dos noivos é divorciado, o casamento só poderá se efetuar com autorização específica do Bispo Diocesano, dada por escrito.
É apropriado que o casamento seja celebrado no contexto da Sagrada Eucaristia, como nesta ordem se prevê; mas pode sê-lo como cerimônia autônoma. Neste caso, um Diácono pode presidir à celebração, omitindo, porém, a Bênção Nupcial.
Se o casamento é celebrado no tempo do Advento ou da Quaresma, ou em outro dia de caráter penitencial, o Reitor deve aconselhar os noivos a que tenham em conta a natureza peculiar desses tempos litúrgicos.
Os Proclamas do Matrimônio serão publicados durante o culto principal de domingo, realizado na Igreja onde vai celebrar-se o casamento, e com mais de oito dias de antecedência, usando-se a fórmula seguinte:
Publico os Proclamas de Matrimônio entre N. N., de ..., e N. N., de ... Se algum de vós conhece alguma causa pela qual estas duas pessoas não possam se unir em Santo Matrimônio na Igreja de Cristo, deve declará-lo.
Se durante a cerimônia for suscitado um impedimento ao casamento, ela será suspensa, a menos que o Ministro se convença da insuficiência de fundamento para a arguição.
Os cônjuges e as testemunhas assinarão com o Ministro o Registro do Casamento, no livro paroquial respectivo, num dos momentos propostos nesta ordem.
Leem-se ao menos duas das lições seguintes, sendo a última do Evangelho Antigo Testamento - Gn 1,26-28. 31a
Novo Testamento - Rm 12, 1-2. 9-13 ou Ef 3, 14-19 ou Ef 5, 21-fim ou Cl 3, 12-17 ou 1Cr 13, 1-13
Salmo - 67 ou 121 ou 128.
Evangelho - Mt 7, 24-27 ou Mc 10, 2-9 ou J0 2, 1-11 ou Jo 15, 7-12

